main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 1040665-20170020105327RAG

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDULTO PLENO. BENEFÍCIO DEFERIDO COM APOIO NO INCISO I, DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 8.615/2015. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA CLEMÊNCIA. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. O Decreto nº 8.615/2015 não autoriza, no cálculo do requisito objetivo, que se desloque a parte que excede ¼ (um quarto) do cumprimento de uma das penas restritivas de direitos para completar a parte que falta na outra. 4. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 8.615/2015, pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão