TJDF RAG - 1042461-20170020130412RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais prevê como direitos do preso a visita de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados, o que está em consonância com os princípios constitucionais de humanização das penas e reintegração social. Contudo, há que se avaliar a situação do sentenciado bem como da pessoa que pretende visitá-la, não se tratando de um direito absoluto ou ilimitado. 2. Os fatos praticados pela suposta companheira do agravante são graves. A tentativa de fazer ingressar e difundir drogas para dentro do presídio, inclusive com a falsificação de documentos públicos para que sua comparsa os utilizasse para ingressar no cárcere, demonstra a audácia e a gravidade especial da conduta praticada pela suposta companheira do agravante, o que a impede de visitá-lo. 3. No cotejo entre os bens jurídicos em jogo - o direito do preso de receber visitas e de certas pessoas o visitarem, e o risco à ordem no presídio e ao direito à saúde dos detentos -, deve prevalecer a higidez do sistema prisional. 4. Avedação não impõe restrição absoluta e desarrazoada a direitos, porque o sentenciado poderá receber visitas de outras pessoas que não incidam em óbices legais, ou mesmo de pessoas que já cumpriram a sanção penal imposta. 5. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais prevê como direitos do preso a visita de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados, o que está em consonância com os princípios constitucionais de humanização das penas e reintegração social. Contudo, há que se avaliar a situação do sentenciado bem como da pessoa que pretende visitá-la, não se tratando de um direito absoluto ou ilimitado. 2. Os fatos praticados pela suposta companheira do agravante são graves. A tentativa de fazer ingressar e difundir drogas para dentro do presídio, inclusive com a falsificação de documentos públicos para que sua comparsa os utilizasse para ingressar no cárcere, demonstra a audácia e a gravidade especial da conduta praticada pela suposta companheira do agravante, o que a impede de visitá-lo. 3. No cotejo entre os bens jurídicos em jogo - o direito do preso de receber visitas e de certas pessoas o visitarem, e o risco à ordem no presídio e ao direito à saúde dos detentos -, deve prevalecer a higidez do sistema prisional. 4. Avedação não impõe restrição absoluta e desarrazoada a direitos, porque o sentenciado poderá receber visitas de outras pessoas que não incidam em óbices legais, ou mesmo de pessoas que já cumpriram a sanção penal imposta. 5. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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