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Jurisprudência


TJDF RAG - 1045109-20170020133412RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO n° 8.940/2016. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 1º do Decreto nº 8.940/2016 dispõe que o indulto será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas a pena privativa de liberdade, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, que tenham, até 25 de dezembro de 2016, cumprido as condições previstas neste Decreto, razão pela qual, incabível a concessão de indulto ao sentenciado que, à data do referido Decreto, já cumpria penas restritivas de direitos. 2. A concessão de indulto constitui ato discricionário do Presidente da República, representando estratégia de política criminal e ato de clemência estatal. Assim sendo, não se admite interpretação extensiva, somente fazendo jus ao benefício aquele que satisfaz os requisitos determinados no Decreto. 3. Recurso de agravo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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