TJDF RAG - 1050264-20170020129717RAG
AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE INDULTO PLENO. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO REFORMADA. 1 O indulto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, implica a extinção da pena, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos. O artigo 9º do Decreto 8.615/2015 veda expressamente a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas, salvo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal (artigo 9ª, Parágrafo único do Decreto: As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 1º). 2 O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação e, embora a Constituição Federal tenha se referido à graça e à anistia, também estaria vedada a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, por ser o indulto a graça coletiva. Ocorre que, ao julgar o HC 118.533/MS, a Suprema Corte afastou, por maioria, a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas e todas as implicações decorrentes dessa classificação, especialmente aquela constante do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, tornando possível o benefício no caso. 3 Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE INDULTO PLENO. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO REFORMADA. 1 O indulto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, implica a extinção da pena, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos. O artigo 9º do Decreto 8.615/2015 veda expressamente a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas, salvo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal (artigo 9ª, Parágrafo único do Decreto: As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 1º). 2 O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação e, embora a Constituição Federal tenha se referido à graça e à anistia, também estaria vedada a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, por ser o indulto a graça coletiva. Ocorre que, ao julgar o HC 118.533/MS, a Suprema Corte afastou, por maioria, a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas e todas as implicações decorrentes dessa classificação, especialmente aquela constante do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, tornando possível o benefício no caso. 3 Agravo provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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