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Jurisprudência


TJDF RAG - 1050264-20170020129717RAG

Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE INDULTO PLENO. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO REFORMADA. 1 O indulto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, implica a extinção da pena, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos. O artigo 9º do Decreto 8.615/2015 veda expressamente a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas, salvo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal (artigo 9ª, Parágrafo único do Decreto: As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 1º). 2 O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação e, embora a Constituição Federal tenha se referido à graça e à anistia, também estaria vedada a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, por ser o indulto a graça coletiva. Ocorre que, ao julgar o HC 118.533/MS, a Suprema Corte afastou, por maioria, a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas e todas as implicações decorrentes dessa classificação, especialmente aquela constante do artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, e do artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, tornando possível o benefício no caso. 3 Agravo provido.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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