TJDF RAG - 1050266-20170020133574RAG
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.940/2016. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM FUNDAMENTO LEGAL PARA O FIM DE CONCEDER INDULTO. DECISÕES REFORMADAS. 1 O Ministério Público agrava da decisão que, apesar de ausente qualquer das hipóteses do artigo 181 da Lei de Execuções Penais, reconverteu as penas restritivas de direitos impostas ao reeducando em privativa de liberdade e da sentença que, com base no Decreto 8.940/2016, concedeu-lhe o indulto, ambas do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. 2 O artigo 1º do Decreto 8.940/2016 é inequívoco sobre a impossibilidade de beneficiar com o indulto reeducandos que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ou por multa. Não pode o Juízo das Execuções desconsiderar tal vedação, ante a ampla discricionariedade que o Presidente da República possui para estabelecer os requisitos para a concessão da benesse, consoante artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Nem é possível reconverter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em situação não prevista em lei para o fim de conceder o indulto. 3 Agravo provido.
Ementa
AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. DECRETO 8.940/2016. IMPOSSIBILIDADE DE RECONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM FUNDAMENTO LEGAL PARA O FIM DE CONCEDER INDULTO. DECISÕES REFORMADAS. 1 O Ministério Público agrava da decisão que, apesar de ausente qualquer das hipóteses do artigo 181 da Lei de Execuções Penais, reconverteu as penas restritivas de direitos impostas ao reeducando em privativa de liberdade e da sentença que, com base no Decreto 8.940/2016, concedeu-lhe o indulto, ambas do Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. 2 O artigo 1º do Decreto 8.940/2016 é inequívoco sobre a impossibilidade de beneficiar com o indulto reeducandos que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ou por multa. Não pode o Juízo das Execuções desconsiderar tal vedação, ante a ampla discricionariedade que o Presidente da República possui para estabelecer os requisitos para a concessão da benesse, consoante artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. Nem é possível reconverter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em situação não prevista em lei para o fim de conceder o indulto. 3 Agravo provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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