TJDF RAG - 1052990-20170020142450RAG
AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE INDULTO PLENO. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. 1 O indulto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, implica a extinção da pena, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos. O artigo 9º do Decreto 8.615/2015 veda expressamente a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas, salvo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal (artigo 9ª, Parágrafo único do Decreto: As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 1º. 2 A despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal que possibilita conceder indulto ao tráfico privilegiado, é inviável deferir a benesse quando a Reeducanda não cumpriu um quarto da pena até a data estipulada pelo Decreto. 3 Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE INDULTO PLENO. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO REFORMADA. 1 O indulto, ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, implica a extinção da pena, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos. O artigo 9º do Decreto 8.615/2015 veda expressamente a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas, salvo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal (artigo 9ª, Parágrafo único do Decreto: As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 1º. 2 A despeito da decisão do Supremo Tribunal Federal que possibilita conceder indulto ao tráfico privilegiado, é inviável deferir a benesse quando a Reeducanda não cumpriu um quarto da pena até a data estipulada pelo Decreto. 3 Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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