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Jurisprudência


TJDF RAG - 1053453-20170020140044RAG

Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDULTO PLENO. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO REFORMADA. 1 O artigo 8º do Decreto 7.873/2012 veda expressamente a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas, salvo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25/12/2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. 2 O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação. Embora a Constituição Federal tenha se referido à graça e à anistia, também estaria vedada a concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, por ser o indulto a graça coletiva. Mas ao julgar o HC 118.533/MS, em junho de 2016, a Corte afastou, por maioria, a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas e, portanto, todas as implicações decorrentes dessa classificação, especialmente aquela constante dos artigos 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e 2º, inciso I, da Lei 8.072/90, tornando possível o benefício. 3 Agravo provido.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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