TJDF RAG - 1056823-20170020199016RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇAO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender que não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 1 e 2, relativas crimes de roubos especialmente agravados. 3. A continuidade delitiva é tratada amplamente pela doutrina e pela jurisprudência com uma ficção jurídica estabelecida para beneficiar o agente que comete crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Segundo a regra, os crimes subsequentes passam a ser considerados prolongamento do primeiro, caso em que será aplicada a pena de um só deles, se idênticas, ou aquela do crime mais grave, em qualquer caso aumentada de um sexto a dois terços. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 5. No caso, a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorrem do delito antecedente e com ele não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇAO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender que não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 1 e 2, relativas crimes de roubos especialmente agravados. 3. A continuidade delitiva é tratada amplamente pela doutrina e pela jurisprudência com uma ficção jurídica estabelecida para beneficiar o agente que comete crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Segundo a regra, os crimes subsequentes passam a ser considerados prolongamento do primeiro, caso em que será aplicada a pena de um só deles, se idênticas, ou aquela do crime mais grave, em qualquer caso aumentada de um sexto a dois terços. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 5. No caso, a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorrem do delito antecedente e com ele não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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