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Jurisprudência


TJDF RAG - 1057017-20170020202865RAG

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NO ENDEREÇO INFORMADO. DESINTERESSE PELO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA ALTERNATIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OBRIGAÇÃO DO CONDENADO EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DA CONVERSÃODA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, havendo o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, a reprimenda será convertida em privativa de liberdade. 2. Se comprovado que o Juízo da Execução cumpriu o dever de tentar intimar o condenado para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, diligenciando em todos os endereços constantes dos autos e intimando por edital, restando frustradas todas as tentativas de intimação, correta a sua decisão em converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Precedentes. 3. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, tendo em vista que o sentenciado não foi localizado para receber a intimação para início do cumprimento da pena alternativa,apesar dos inúmeros esforços empreendidos pelo juízo da execução, ele não compareceu em juízo, nem manteve seu endereço atualizado, bem como não apresentou qualquer justificativa. 4. Após a localização do reeducando e a realização de audiência de justificação, a fim de colher os motivos que o levaram a frustrar a execução, o Juiz da Execução poderá a qualquer tempo revogar a reconversão da pena restritiva de direitos, determinando o retorno do seu cumprimento. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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