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Jurisprudência


TJDF RAG - 1057683-20170020137038RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 8.615/2015(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. A controvérsia trazida pela Defesa foi devidamente examinada, assim como expostos os motivos que levaram à manutenção da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 09/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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