TJDF RAG - 1057684-20170020205576RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. ARTIGO 9º A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE CUSTODIANTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Conforme estabelece o artigo 129 da Constituição Federal e a Lei Complementar 75/93, o controle externo das atividades policiais está entre as atribuições do Ministério Público, o que inclui a requisição de quaisquer informações relativas àquela atividade pelo órgão ministerial. 2. Dessa forma, o Ministério Público pode requisitar esclarecimentos sobre a realização de colheita de perfil genético ao diretor do estabelecimento prisional ou à autoridade policial, uma vez que tal diligência é compatível com as suas atribuições. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. ARTIGO 9º A, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE CUSTODIANTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. Conforme estabelece o artigo 129 da Constituição Federal e a Lei Complementar 75/93, o controle externo das atividades policiais está entre as atribuições do Ministério Público, o que inclui a requisição de quaisquer informações relativas àquela atividade pelo órgão ministerial. 2. Dessa forma, o Ministério Público pode requisitar esclarecimentos sobre a realização de colheita de perfil genético ao diretor do estabelecimento prisional ou à autoridade policial, uma vez que tal diligência é compatível com as suas atribuições. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão