TJDF RAG - 1057833-20170020204059RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O condenado não pode ser prejudicado na concessão de benefícios em razão da não conclusão de Inquérito Disciplinar que apura falta grave, se a demora se deu em razão da inércia estatal. Se a culpa é de outrem; que este outrem seja responsabilizado; e não as pessoas que estão presas. 2. O prazo prescricional para a apuração da falta disciplinar é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal; não se encontrando o Inquérito Disciplinar alcançado por este prazo prescricional, é de ser desconsiderada a decisão na parte que determina a extinção do processo. 3. Dado provimento ao recurso do ministério Público.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA APURAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O condenado não pode ser prejudicado na concessão de benefícios em razão da não conclusão de Inquérito Disciplinar que apura falta grave, se a demora se deu em razão da inércia estatal. Se a culpa é de outrem; que este outrem seja responsabilizado; e não as pessoas que estão presas. 2. O prazo prescricional para a apuração da falta disciplinar é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal; não se encontrando o Inquérito Disciplinar alcançado por este prazo prescricional, é de ser desconsiderada a decisão na parte que determina a extinção do processo. 3. Dado provimento ao recurso do ministério Público.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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