TJDF RAG - 1060684-20170020211380RAG
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 concede indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido substituída por restritiva de direitos e atendam aos demais requisitos elencados. 3. Inviável a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, somente para a concessão do indulto, sem que o apenado tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais da reconversão. 4. A substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos é um instrumento de Política Criminal a ser aplicado diante do preenchimento dos requisitos legais, e não uma benesse que pode ser renunciada pelo apenado para se valer de outro benefício. 5. A maior gravidade da pena corporal justifica a concessão do indulto diante de cumprimento de determinada fração, e a não concessão do benefício à pena restritiva de direitos, cuja execução é menos severa ao apenado, sem que haja afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indulto, espécie daclementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2. O artigo 1º do Decreto nº 8.940/2016 concede indulto pleno aos condenados a pena privativa de liberdade que não tenha sido substituída por restritiva de direitos e atendam aos demais requisitos elencados. 3. Inviável a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, somente para a concessão do indulto, sem que o apenado tenha incidido em quaisquer das hipóteses legais da reconversão. 4. A substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos é um instrumento de Política Criminal a ser aplicado diante do preenchimento dos requisitos legais, e não uma benesse que pode ser renunciada pelo apenado para se valer de outro benefício. 5. A maior gravidade da pena corporal justifica a concessão do indulto diante de cumprimento de determinada fração, e a não concessão do benefício à pena restritiva de direitos, cuja execução é menos severa ao apenado, sem que haja afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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