TJDF RAG - 1060818-20170020213723RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DO MPDFT. UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MARCO TEMPORAL PARA BENESSES PROGRESSIVAS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, sobrevindo condenação, o marco inicial para contagem do prazo, para efeitos de concessão dos benefícios previstos na LEP, é a data do trânsito em julgado da condenação. Contudo, tratando-se de execução provisória, o marco inicial para aquisição de benefícios deve ser a data da publicação do acórdão que julga a apelação, que inaugura a execução provisória, o início da execução (...)(AgInt no HC 336.947/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Recurso de agravo conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DO MPDFT. UNIFICAÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MARCO TEMPORAL PARA BENESSES PROGRESSIVAS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO CRIMINAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, sobrevindo condenação, o marco inicial para contagem do prazo, para efeitos de concessão dos benefícios previstos na LEP, é a data do trânsito em julgado da condenação. Contudo, tratando-se de execução provisória, o marco inicial para aquisição de benefícios deve ser a data da publicação do acórdão que julga a apelação, que inaugura a execução provisória, o início da execução (...)(AgInt no HC 336.947/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Recurso de agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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