TJDF RAG - 1063687-20170020209097RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPARECIMENTO AO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. DUAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O comparecimento do apenado à Seção Psicossocial para participação no Grupo de Acolhimento e Orientação é considerado como início de cumprimento da pena, pois equivale ao cumprimento de duas horas de prestação de serviços à comunidade, e por isso, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme disposto no inc. V, do art. 117 do Código Penal e art. 149, § 2º, da Lei de Execuções Penais. II - Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. COMPARECIMENTO AO GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO. DUAS HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O comparecimento do apenado à Seção Psicossocial para participação no Grupo de Acolhimento e Orientação é considerado como início de cumprimento da pena, pois equivale ao cumprimento de duas horas de prestação de serviços à comunidade, e por isso, interrompe o prazo prescricional da pretensão executória, conforme disposto no inc. V, do art. 117 do Código Penal e art. 149, § 2º, da Lei de Execuções Penais. II - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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