TJDF RAG - 1063991-20170020184170RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL DE 2016. CRIMES COMETIDOS COM E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. ANÁLISE EM BLOCOS. INDULTO PLENO DA EXECUÇÃO EM ANDAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial publicado no ano 2016 estabeleceu nos artigos 3º e 5º requisitos temporais diferenciado para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e dispensou tratamento individualizado conforme as circunstâncias da execução aos delitos praticados sem tais circunstâncias. 2. A análise do requisito objetivo deve ser feita isoladamente, considerando-se os blocos de crimes cometidos com e sem violência ou grave ameaça. Incabível a simples soma aritmética das penas definitivas de crimes cometidos com e sem violência ou grave ameaça, com o indeferimento do benefício de acordo com o limite máximo consignado apenas para os delitos cometidos com violência ou grave ameaça 3. O agravante cumpre pena total de 2 anos e 1 mês de reclusão, sendo que 1 ano e 6 meses pela prática do delito previsto no artigo 344 do Código Penal e a 7 meses pela prática do delito previsto artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta na conta de liquidação que o agravante cumpriu 1 ano, 5 meses e 12 dias de pena privativa de liberdade referente à primeira execução e, em relação à segunda execução, o início do cumprimento da pena está previsto para data posterior ao término da primeira execução. 4. Presente o requisito objetivo para concessão do indulto em relação à primeira execução, pois, sendo reincidente, já cumpriu metade da pena referente o crime cometido com violência ou grave ameaça e o requisito subjetivo estabelecidos pelo Decreto nº 8940/2016. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido parcialmente para conceder o indulto pleno em relação à primeira execução.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL DE 2016. CRIMES COMETIDOS COM E SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITOS OBJETIVOS. ANÁLISE EM BLOCOS. INDULTO PLENO DA EXECUÇÃO EM ANDAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial publicado no ano 2016 estabeleceu nos artigos 3º e 5º requisitos temporais diferenciado para crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e dispensou tratamento individualizado conforme as circunstâncias da execução aos delitos praticados sem tais circunstâncias. 2. A análise do requisito objetivo deve ser feita isoladamente, considerando-se os blocos de crimes cometidos com e sem violência ou grave ameaça. Incabível a simples soma aritmética das penas definitivas de crimes cometidos com e sem violência ou grave ameaça, com o indeferimento do benefício de acordo com o limite máximo consignado apenas para os delitos cometidos com violência ou grave ameaça 3. O agravante cumpre pena total de 2 anos e 1 mês de reclusão, sendo que 1 ano e 6 meses pela prática do delito previsto no artigo 344 do Código Penal e a 7 meses pela prática do delito previsto artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta na conta de liquidação que o agravante cumpriu 1 ano, 5 meses e 12 dias de pena privativa de liberdade referente à primeira execução e, em relação à segunda execução, o início do cumprimento da pena está previsto para data posterior ao término da primeira execução. 4. Presente o requisito objetivo para concessão do indulto em relação à primeira execução, pois, sendo reincidente, já cumpriu metade da pena referente o crime cometido com violência ou grave ameaça e o requisito subjetivo estabelecidos pelo Decreto nº 8940/2016. 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido parcialmente para conceder o indulto pleno em relação à primeira execução.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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