TJDF RAG - 1065961-20170020211068RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 8.615/2015(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Indulto é uma benesse concedida por clemência do Chefe do Poder Executivo, que traz em seu bojo requisitos próprios, os quais são os únicos capazes de obstar o seu deferimento. 2. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do HC 118.533/MS, revisou seu entendimento no chamado tráfico privilegiado, no sentido de que o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não deve mais ser considerado crime de natureza hedionda. 3. Não é possível a concessão do indulto com fundamento nos termos do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 8.615/2015(possibilidade de indulto pelo cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória),pois este inciso não está entre as exceções do parágrafo único, do artigo 9º, do instrumento de regência. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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