TJDF RAG - 1068097-20170020215503RAG
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. PECULIARIDADES. TRÁFICO DE DROGAS. CASO CONCRETO I. Com o advento do novo Código Penitenciário do Distrito Federal, Lei 5969/2017, restou possibilitada a visitação, mesmo nos casos em que o requerente esteja em livramento condicional, regime aberto ou cumprindo alguma pena restritiva de direito, conforme redação do art. 64, §1º, do referido Codex. II. O direito de visitas ao preso não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. III. No caso sub examine, existem peculiaridades que justificam o óbice à visita, já que a anterior condenação do pretenso visitante em crime de tráfico de drogas, mormente em situação de flagrância quando do ingresso em presídio, revelam perigo concreto ao sistema penitenciário. IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. PECULIARIDADES. TRÁFICO DE DROGAS. CASO CONCRETO I. Com o advento do novo Código Penitenciário do Distrito Federal, Lei 5969/2017, restou possibilitada a visitação, mesmo nos casos em que o requerente esteja em livramento condicional, regime aberto ou cumprindo alguma pena restritiva de direito, conforme redação do art. 64, §1º, do referido Codex. II. O direito de visitas ao preso não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. III. No caso sub examine, existem peculiaridades que justificam o óbice à visita, já que a anterior condenação do pretenso visitante em crime de tráfico de drogas, mormente em situação de flagrância quando do ingresso em presídio, revelam perigo concreto ao sistema penitenciário. IV. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
24/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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