TJDF RAG - 1075206-20170020228047RAG
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. PORTARIA 08/2016 DA VEP. IMPOSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. O direito de visita aos condenados, previsto no art. 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II. Deve ser assegurado o direito de visita de familiar ao interno, se ausentes dados concretos que justifiquem a vedação, pois melhor se harmoniza com a ressocialização e manutenção do convívio familiar. III. O artigo 7º da Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais afronta claramente o direito do condenado de restabelecer o convívio familiar assegurado na Constituição Federal, bem na Lei de Execuções Penais. IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. DIREITO DO PRESO DE RECEBER VISITA. LIMITAÇÃO. PORTARIA 08/2016 DA VEP. IMPOSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO A MAIS DE UM INTERNO. VIOLAÇÃO A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I. O direito de visita aos condenados, previsto no art. 41 da LEP, não se reveste de natureza absoluta, pois esse mesmo dispositivo igualmente prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, desde que devidamente fundamentada, e de acordo com as circunstâncias do caso concreto. II. Deve ser assegurado o direito de visita de familiar ao interno, se ausentes dados concretos que justifiquem a vedação, pois melhor se harmoniza com a ressocialização e manutenção do convívio familiar. III. O artigo 7º da Portaria 008/2016 da Vara de Execuções Penais afronta claramente o direito do condenado de restabelecer o convívio familiar assegurado na Constituição Federal, bem na Lei de Execuções Penais. IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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