TJDF RAG - 1076728-20180020000128RAG
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25/12/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incabível a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25/12/2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício para os condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a decisão que converte a reprimenda posterior à data limite de aferição dos requisitos não tem o condão de possibilitar o indulto. 3.Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FINS DE INDULTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. DECRETO 8.940/2016. SITUAÇÃO EM 25/12/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Incabível a conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade com o único fim de possibilitar o preenchimento de condição estabelecida em decreto presidencial que concede o indulto, tendo em vista a ausência de previsão legal a autorizar a conversão da reprimenda nessa hipótese. 2. Nos termos do disposto no art. 1º, caput, do Decreto nº 8.940/2016, os requisitos para concessão de indulto devem ser aferidos à luz da situação processual existente até 25/12/2016. Se o decreto veda o deferimento do benefício para os condenados a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a decisão que converte a reprimenda posterior à data limite de aferição dos requisitos não tem o condão de possibilitar o indulto. 3.Recurso de agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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