TJDF RAG - 1079375-20170020230163RAG
RECURSO DE Agravo. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. direito de visita. COMPANHEIRA DO INTERNO. PEDIDO INDEFERIDO. REQUERENTE QUE cumpre pena NO REGIME ABERTO. fundamentação inidônea. prevalência do direito do condenado à assistência familiar. recurso provido. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando restar tempestivo e as peças essenciais à análise do pleito foram devidamente juntadas aos autos. 2. Embora não seja de forma absoluta ou ilimitada, o preso possui o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos, em dias determinados, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e reinserção na sociedade, a teor do inciso X do art. 41 da Lei nº 7.210/1984. 3. O fato de a companheira do condenado estar cumprindo pena no regime aberto é fundamento inidôneo para justificar o indeferimento de pedido de visita formulado, uma vez que os efeitos da condenação devem restringir-se apenas à perda da liberdade e da suspensão dos direitos políticos, não podendo se estender a outros direitos individuais. 4. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE Agravo. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. direito de visita. COMPANHEIRA DO INTERNO. PEDIDO INDEFERIDO. REQUERENTE QUE cumpre pena NO REGIME ABERTO. fundamentação inidônea. prevalência do direito do condenado à assistência familiar. recurso provido. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando restar tempestivo e as peças essenciais à análise do pleito foram devidamente juntadas aos autos. 2. Embora não seja de forma absoluta ou ilimitada, o preso possui o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos, em dias determinados, a fim de proporcionar-lhe a sua reeducação e reinserção na sociedade, a teor do inciso X do art. 41 da Lei nº 7.210/1984. 3. O fato de a companheira do condenado estar cumprindo pena no regime aberto é fundamento inidôneo para justificar o indeferimento de pedido de visita formulado, uma vez que os efeitos da condenação devem restringir-se apenas à perda da liberdade e da suspensão dos direitos políticos, não podendo se estender a outros direitos individuais. 4. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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