TJDF RAG - 1081753-20170020225272RAG
RECURSO DE AGRAVO. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.940/2016. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante foi condenada a pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 184, §2º do Código Penal, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, fixadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Na data limite de cumprimento das condições previstas no decreto (25 de dezembro de 2016), a agravante se encontrava em pleno cumprimento da pena restritiva de direitos, impedida, portanto, a concessão do benefício do Decreto. 3.A situação não se amolda a nenhuma das hipóteses do Decreto, de modo que a decisão do Juiz das Execuções que indeferiu o pedido de concessão de indulto pleno encontra-se coerente com o referido Decreto. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.940/2016. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante foi condenada a pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 184, §2º do Código Penal, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, fixadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. Na data limite de cumprimento das condições previstas no decreto (25 de dezembro de 2016), a agravante se encontrava em pleno cumprimento da pena restritiva de direitos, impedida, portanto, a concessão do benefício do Decreto. 3.A situação não se amolda a nenhuma das hipóteses do Decreto, de modo que a decisão do Juiz das Execuções que indeferiu o pedido de concessão de indulto pleno encontra-se coerente com o referido Decreto. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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