TJDF RAG - 1082658-20180020004227RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA NOVA PROGRESSÃO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, sobre marco inicial para contagem de progressão de regime (HC 115.254/SP), ficou estabelecido que a data inicial para a sua concessão é a data do preenchimento dos requisitos e não a do início do cumprimento da pena do regime mais gravoso. Dessa nova interpretação da matéria assentou-se que a sentença que concede a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. O preenchimento do requisito temporal e o bom comportamento carcerário não são suficientes para a progressão de regime, na medida em que é necessária a análise das condições do apenado para voltar à liberdade plena sem que represente uma ameaça à sociedade, proporcionando uma efetiva reintegração. Os benefícios da Lei de Execuções Penais devem ser concedidos gradualmente e com cautela, mormente quando se trata de benesse a apenado por crime contra a dignidade sexual Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA NOVA PROGRESSÃO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO. RECURSO PROVIDO. Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, sobre marco inicial para contagem de progressão de regime (HC 115.254/SP), ficou estabelecido que a data inicial para a sua concessão é a data do preenchimento dos requisitos e não a do início do cumprimento da pena do regime mais gravoso. Dessa nova interpretação da matéria assentou-se que a sentença que concede a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva. O preenchimento do requisito temporal e o bom comportamento carcerário não são suficientes para a progressão de regime, na medida em que é necessária a análise das condições do apenado para voltar à liberdade plena sem que represente uma ameaça à sociedade, proporcionando uma efetiva reintegração. Os benefícios da Lei de Execuções Penais devem ser concedidos gradualmente e com cautela, mormente quando se trata de benesse a apenado por crime contra a dignidade sexual Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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