TJDF RAG - 1083549-20180020004403RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, mas sim a data da última prisão. 2. Na hipótese, a decisão impugnada definiu como marco temporal para os benefícios a data da última prisão do agravado, qual seja, 12.3.2015, o que se ajusta ao novo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, repelindo a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL PARA O CÁLCULO DA PROGRESSÃO. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, mas sim a data da última prisão. 2. Na hipótese, a decisão impugnada definiu como marco temporal para os benefícios a data da última prisão do agravado, qual seja, 12.3.2015, o que se ajusta ao novo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, repelindo a pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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