TJDF RAG - 1085051-20170020233557RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 111 da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal. 3. Tratando-se de execução provisória apensada no curso do cumprimento de pena, deve ser utilizada a dada do último recolhimento ao cárcere como data para cálculo de eventuais benefícios. 4. Agravo conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. MARCO INICIAL PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DATA DO ÚLTIMO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 111 da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal. 3. Tratando-se de execução provisória apensada no curso do cumprimento de pena, deve ser utilizada a dada do último recolhimento ao cárcere como data para cálculo de eventuais benefícios. 4. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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