TJDF RAG - 1087222-20180020016274RAG
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO. CASO CONCRETO I. Com o advento do novo Código Penitenciário do Distrito Federal, Lei 5969/2017, restou possibilitada a visitação, mesmo nos casos em que o requerente esteja em livramento condicional, regime aberto ou cumprindo alguma pena restritiva de direito, conforme redação do art. 64, §1º, do referido Codex. II. O direito de visitas ao preso não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. III. No caso sub examine, existem peculiaridades que justificam o óbice à visita, já que a anterior condenação da pretensa visitante em crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional revela perigo concreto ao sistema penitenciário. IV. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. COMPANHEIRA. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO. CASO CONCRETO I. Com o advento do novo Código Penitenciário do Distrito Federal, Lei 5969/2017, restou possibilitada a visitação, mesmo nos casos em que o requerente esteja em livramento condicional, regime aberto ou cumprindo alguma pena restritiva de direito, conforme redação do art. 64, §1º, do referido Codex. II. O direito de visitas ao preso não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso a depender das circunstâncias do caso concreto. III. No caso sub examine, existem peculiaridades que justificam o óbice à visita, já que a anterior condenação da pretensa visitante em crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional revela perigo concreto ao sistema penitenciário. IV. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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