TJDF RAG - 1094301-20180020007477RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende reforma de decisão denegatória de livramento condicional, argumentando que falta grave cometida há mais de um ano não desabona seu comportamento e que o impedimento em razão de falta grave homologada pelo juízo implicaria bis in idem. 2 A avaliação do comportamento satisfatório deve considerar toda a execução da pena, conforme precedentes desta casa e dos tribunais superiores, sendo certo que o fato de ter cometido outras faltas médias e graves no decurso da execução penal, demonstra que não está, ainda, apto ao retorno integral ao convívio social. Ademais, o indeferimento do livramento condicional em razão de falta grave homologada pelo juízo não implica em bis in idem, poisa própria lei penal estabelece diferentes consequências para o cometimento de falta disciplinares. 3 Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1 Reeducando que pretende reforma de decisão denegatória de livramento condicional, argumentando que falta grave cometida há mais de um ano não desabona seu comportamento e que o impedimento em razão de falta grave homologada pelo juízo implicaria bis in idem. 2 A avaliação do comportamento satisfatório deve considerar toda a execução da pena, conforme precedentes desta casa e dos tribunais superiores, sendo certo que o fato de ter cometido outras faltas médias e graves no decurso da execução penal, demonstra que não está, ainda, apto ao retorno integral ao convívio social. Ademais, o indeferimento do livramento condicional em razão de falta grave homologada pelo juízo não implica em bis in idem, poisa própria lei penal estabelece diferentes consequências para o cometimento de falta disciplinares. 3 Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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