TJDF RAG - 1094431-20180020019459RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO PENAL EM CURSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, é a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Precedentes do STF e do STJ. 2. O cometimento de novo crime pelo apenado, durante a execução da pena, não altera, por si só, o marco temporal para o cálculo dos novos benefícios, dependendo do trânsito em julgado do processo penal em que se apura o novo delito. 3. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO PENAL EM CURSO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, é a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Precedentes do STF e do STJ. 2. O cometimento de novo crime pelo apenado, durante a execução da pena, não altera, por si só, o marco temporal para o cálculo dos novos benefícios, dependendo do trânsito em julgado do processo penal em que se apura o novo delito. 3. Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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