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Jurisprudência


TJDF RAG - 1095524-20180020015118RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. POSSE DEINSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. FACA ARTESANAL. HOMOLOGAÇÃO DO INQUERITO DISCIPLINAR. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A materialidade da infração disciplinar, consistente em possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, em 10/4/2017, no interior do Centro de Internamento e Reeducação do DF - CIR, noticiada na ocorrência, restou suficientemente comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, através do qual se documenta a apreensão de 2 (estoques) de ferro vergalhão medindo aproximadamente 18cm e 19cm. 2. Em relação à autoria, extrai-se das provas colhidas durante a instrução do Inquérito Disciplinar, que o auto de apresentação e apreensão e o relatório de ocorrência disciplinar - elaborados por agentes penitenciários que gozam de fé-pública no desempenho de suas funções - são suficientes para a demonstração da prática de falta grave descrita no artigo 50, inciso III da Lei 7.210/1984. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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