TJDF RAG - 1096234-20180020005295RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A Lei de Execuções Penais dispõe ser competência do juízo da execução determinar ou alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução, conforme artigos 66, inciso V, a e 148 da citada norma. 2) A autorização para se alterar a forma de cumprimento da sanção limita-se ao ajuste das condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento onde a medida será cumprida, não havendo permissão legal para se converter a pena já estabelecida em outra, sob pena de ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica. 3) Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A Lei de Execuções Penais dispõe ser competência do juízo da execução determinar ou alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar a sua execução, conforme artigos 66, inciso V, a e 148 da citada norma. 2) A autorização para se alterar a forma de cumprimento da sanção limita-se ao ajuste das condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento onde a medida será cumprida, não havendo permissão legal para se converter a pena já estabelecida em outra, sob pena de ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica. 3) Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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