TJDF RAG - 1096283-20180020018142RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA UNIFICADA DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE O CUMPRIMENTO ISOLADO DAS FRAÇÕES DE 1/6 (UM SEXTO) E DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DAS PENAS TOTAIS DE CADA CRIME SEPARADAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É mais benéfico ao sentenciado o cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da pena total dos crimes hediondo e comuns, do que o cumprimento isolado das frações de 1/6 (um sexto) e de 3/5 (três quintos) das penas totais de cada crime, separadamente, conforme a sua natureza jurídica comum ou hedionda. 2. Dado parcial provimento ao recurso sem efeitos infringentes.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA UNIFICADA DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE O CUMPRIMENTO ISOLADO DAS FRAÇÕES DE 1/6 (UM SEXTO) E DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DAS PENAS TOTAIS DE CADA CRIME SEPARADAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É mais benéfico ao sentenciado o cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da pena total dos crimes hediondo e comuns, do que o cumprimento isolado das frações de 1/6 (um sexto) e de 3/5 (três quintos) das penas totais de cada crime, separadamente, conforme a sua natureza jurídica comum ou hedionda. 2. Dado parcial provimento ao recurso sem efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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