TJDF RAG - 1097544-20180020028063RAG
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Na hipótese, o réu não havia iniciado a execução das penas dos crimes anteriores. Tem-se como marco inicial para concessão de benefícios o dia da prisão em flagrante do novo delito. III. Agravo parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Na hipótese, o réu não havia iniciado a execução das penas dos crimes anteriores. Tem-se como marco inicial para concessão de benefícios o dia da prisão em flagrante do novo delito. III. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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