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Jurisprudência


TJDF RAG - 1097548-20180020030403RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CRIME POSTERIOR - UNIFICAÇÃO DE REGIME - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. I. Conforme entendimento do STJ, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior -, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas (HC 95.669/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 18.8.2008). II. Com condenação superveniente no curso da execução penal, realiza-se a unificação das penas e fixa-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática do último crime, o que constitui falta grave (art. 52 da LEP). Precedente recente da 3ª Seção do STJ. III. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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