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Jurisprudência


TJDF RAG - 1097718-20180020027872RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLEITO MINISTERIAL. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FATO CONCOMITANTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme novo entendimento exarado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº. 1.557.461/SC e HC 381.248/MG), nas hipóteses de unificação de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior ao início da execução, o trânsito em julgado da nova condenação não pode ser considerado como marco para obtenção de novos benefícios. 2. Sobrevindo nova condenação no curso da execução das penas, deve-se preservar a situação anterior, sem que a unificação das penas provoque alteração da data-base para a progressão de regime, mantendo-se a data do primeiro recolhimento, na hipótese de crime praticado antes da execução e a data da última falta grave/último recolhimento para o crime praticado após o início da execução. 3.Recurso de agravo do Ministério Público conhecido e não provido para manter a decisão recorrida, que fixou a data da última falta grave (30/05/2016)como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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