TJDF RAG - 1097787-20180020028352RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO 534 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Enunciado 534 da súmula de jurisprudência do STJ. 4. Considerando as novas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, acolher o pleito ministerial redundaria em verdadeiro bis in idem, uma vez que o mesmo caso penal seria utilizado para alterar a data-base em duas ocasiões. A primeira, na data da prática da falta grave (nos termos do Verbete 534 da súmula do STJ) e, a segunda, no dia do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo mesmo fato. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. ENUNCIADO 534 DA SÚMULA DO STJ. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Enunciado 534 da súmula de jurisprudência do STJ. 4. Considerando as novas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, acolher o pleito ministerial redundaria em verdadeiro bis in idem, uma vez que o mesmo caso penal seria utilizado para alterar a data-base em duas ocasiões. A primeira, na data da prática da falta grave (nos termos do Verbete 534 da súmula do STJ) e, a segunda, no dia do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo mesmo fato. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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