TJDF RAG - 1099251-20180020017919RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGADO PROVIMENTO. 1) De acordo com o disposto no artigo 160 da LEP, cabe ao magistrado da execução realizar a audiência admonitória, esclarecendo ao sentenciado as condições propostas e as consequências de seu descumprimento. 2) No caso, aDefensoria Pública não logrou êxito em demonstrar que houve prejuízo concreto ao sentenciado, em vista à ausência de intimação de Defensor para audiência admonitória de suspensão condicional da pena, limitando-se a alegar genericamente a existência de nulidade. 3) Afasta-se a alegação de nulidade, em face do princípio de que não há prejuízo sem dano, conforme disciplina o artigo 563, do Código de Processo Penal. 4) Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGADO PROVIMENTO. 1) De acordo com o disposto no artigo 160 da LEP, cabe ao magistrado da execução realizar a audiência admonitória, esclarecendo ao sentenciado as condições propostas e as consequências de seu descumprimento. 2) No caso, aDefensoria Pública não logrou êxito em demonstrar que houve prejuízo concreto ao sentenciado, em vista à ausência de intimação de Defensor para audiência admonitória de suspensão condicional da pena, limitando-se a alegar genericamente a existência de nulidade. 3) Afasta-se a alegação de nulidade, em face do princípio de que não há prejuízo sem dano, conforme disciplina o artigo 563, do Código de Processo Penal. 4) Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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