TJDF RAG - 1099420-20180020017437RAG
RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA NO ATO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A audiência admonitória da suspensão condicional da pena é o instrumento que visa estabelecer as condições do cumprimento da obrigação imposta para concessão desse benefício, bem como para esclarecer ao sentenciado acerca das consequências pelo seu descumprimento ou pela prática de nova infração penal, além de oportunizar-lhe a sua aceitação ou rejeição. 2. Não há que se falar em intimação prévia da defesa técnica em face da imprescindibilidade da sua presença na audiência admonitória do sursis penal, na medida em que tal ato apenas formaliza o benefício já concedido por ocasião do decreto condenatório, cabendo ao condenado aceitá-lo ou rejeitá-lo. 3. Inviável o acolhimento da tese de nulidade do ato pela ausência de defesa técnica, na medida em que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente na audiência admonitória realizada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA NO ATO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A audiência admonitória da suspensão condicional da pena é o instrumento que visa estabelecer as condições do cumprimento da obrigação imposta para concessão desse benefício, bem como para esclarecer ao sentenciado acerca das consequências pelo seu descumprimento ou pela prática de nova infração penal, além de oportunizar-lhe a sua aceitação ou rejeição. 2. Não há que se falar em intimação prévia da defesa técnica em face da imprescindibilidade da sua presença na audiência admonitória do sursis penal, na medida em que tal ato apenas formaliza o benefício já concedido por ocasião do decreto condenatório, cabendo ao condenado aceitá-lo ou rejeitá-lo. 3. Inviável o acolhimento da tese de nulidade do ato pela ausência de defesa técnica, na medida em que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao recorrente na audiência admonitória realizada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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