main-banner

Jurisprudência


TJDF RAG - 1099421-20170020228779RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. POSSE DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. LESIVIDADE. DEPOIMENTO DE AGENTE PENITENCIÁRIO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de agravo, uma vez que o recorrente juntou aos autos, em tempo hábil, os documentos necessários para a análise do pleito. 2. As declarações de agentes penitenciários responsáveis pela guarda e abordagem de internos nos estabelecimentos prisionais se revestem de valor probatório, quando prestados de forma coesa, segura e coerente com os demais elementos coligidos aos autos, como na espécie,sendo incontroversa a comprovação da materialidade e da autoria da infração disciplinar praticada pelo recorrido. 3. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, conforme pretendeu o agravado, bastando esclarecer os motivos que levaram a determinada conclusão. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão