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Jurisprudência


TJDF RAG - 1099734-20180020026597RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I - Ausente a decisão do Juízo da Execução Penal sobre a retificação da Conta de Liquidação, inviável a análise do pleito sob pena de supressão de instância. II - Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não altera a data-base para a obtenção de novos benefícios. III -É da essência da execução penal, a valoração da situação do apenado em conformidade com os méritos por ele alcançados durante o cumprimento de seus deveres e obrigações dentro do estabelecimento prisional e no gozo de benefícios externos. IV -Assim, se odelito foi praticado antes do início da execução da pena não enseja a modificação da data-base para a concessão de novas benesses pertinentes à execução penal. V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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