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Jurisprudência


TJDF RAG - 1099739-20180020025640RAG

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não altera a data-base para a obtenção de novos benefícios. II -Assim, se odelito foi praticado após o início da execução da pena, o marco interruptivo para progressão de regime e demais benefícios deve ser a data da última infração disciplinar de natureza grave cometida durante a execução penal. III - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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