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Jurisprudência


TJDF RAG - 1099771-20170020233598RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PREJUÍZO À VÍTIMA. SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITO OBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Segundo o Decreto nº 8.380/2014, concede-se indulto aos condenados à pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2014, cumprido três meses de pena privativa de liberdade. II - No que tange aos delitos que subsidiam a 1ª execução, constatado que o sentenciado preencheu, até 25/12/2014, os pressupostos legais para a concessão do indulto, imperiosa a concessão da benesse. III - Verificado com relação ao delito que subsidia a 2ª execução, que o montante subtraído extrapola sobremaneira o salário mínimo vigente à época da edição do Decreto nº 8.380/2014 (R$ 724,00 - de acordo com o Decreto nº 8.166/2013), não se pode considerar preenchido o requisito objetivo necessário à concessão do indulto. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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