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Jurisprudência


TJDF RAG - 1099784-20180020027173RAG

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para determinação do regime de cumprimento das reprimendas. 2. Consoante recente precedente do STJ, julgado no sistema de recursos repetitivos, a unificação de penas, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal, não repercute para efeito de marco inicial para contagem de novos benefícios progressivos (STJ, REsp 1.557.461/SC). 3. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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