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Jurisprudência


TJDF RAG - 1099947-20180020022560RAG

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução penal, após a unificação das penas, é a data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória. Precedentes do STF. 2. Entretanto, em se tratando de execução provisória de pena, quando não há, por consectário, o trânsito em julgado da sentença condenatória, se mostra adequada a manutenção da data do último recolhimento do executado como marco inicial para concessão de benefícios. Isto porque se a data-base fosse alterada para o dia do crime, como pretende o Ministério Público, quando transitar em julgado a sentença condenatória, não haveria como alterar novamente a data-base. Caso contrário, um mesmo fato ocasionaria duas alterações gravosas para o apenado, em flagrante bis in idem. 3. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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