TJDF RAG - 1101776-20180020022498RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aprática de falta grave ou superveniência de condenação, no curso da execução penal, enseja o recomeço da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, entre os quais, a autorização de saídas temporárias, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação da pena. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Incabível o deferimento do pleito de saídas temporárias, se o agravante não preencheu o requisito objetivo, tendo em vista que ainda não resgatou a fração de 1/4 (um quarto) da pena, por ser reincidente, nos termos do artigo 123, da Lei de Execuções Penais. 3. Não há que se cogitar em violação à Lei Federal, tampouco ao princípio constitucional da reserva legal, porquanto a concessão de saídas temporárias está subordinada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos no artigo 123, da Lei de Execuções Penais. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aprática de falta grave ou superveniência de condenação, no curso da execução penal, enseja o recomeço da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, entre os quais, a autorização de saídas temporárias, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação da pena. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Incabível o deferimento do pleito de saídas temporárias, se o agravante não preencheu o requisito objetivo, tendo em vista que ainda não resgatou a fração de 1/4 (um quarto) da pena, por ser reincidente, nos termos do artigo 123, da Lei de Execuções Penais. 3. Não há que se cogitar em violação à Lei Federal, tampouco ao princípio constitucional da reserva legal, porquanto a concessão de saídas temporárias está subordinada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos no artigo 123, da Lei de Execuções Penais. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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