TJDF RAG - 1102414-20170020224229RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 8940/2016. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA DEFESA POR PETIÇÃO. ART. 589 DO CPP. 1. Não há como deferir o indulto pleno quando ausente requisito objetivo para a sua concessão, consistente na vedação do benefício a quem seja favorecido pela conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fulcro no art. 1º do Decreto 8.940/2016. 2. Aconcessão de indulto constitui ato discricionário do Presidente da República. Deste modo, se este entendeu por bem excluir da benesse os condenados a penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, não cabe ao juízo da execução penal fazê-lo, convertendo a sanção substituída, sem amparo legal, com a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à concessão da clemência. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 8940/2016. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA DEFESA POR PETIÇÃO. ART. 589 DO CPP. 1. Não há como deferir o indulto pleno quando ausente requisito objetivo para a sua concessão, consistente na vedação do benefício a quem seja favorecido pela conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, com fulcro no art. 1º do Decreto 8.940/2016. 2. Aconcessão de indulto constitui ato discricionário do Presidente da República. Deste modo, se este entendeu por bem excluir da benesse os condenados a penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, não cabe ao juízo da execução penal fazê-lo, convertendo a sanção substituída, sem amparo legal, com a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à concessão da clemência. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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