TJDF RAG - 1102522-20180020027910RAG
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFLEXOS NA ADEQUAÇÃO DA PENA E AJUSTE DO REGIME. NÃO ALTERAÇÃO DO MARCO PARA CONCESSÃO DOS NOVOS BENEFÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O trânsito em julgado de nova condenação, quer por fato anterior quer por fato posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 2. No caso dos autos, o fato que gerou a nova condenação que ensejou a unificação das penas foi praticado em data anterior ao início da execução penal, razão pela qual não pode ser considerado como falta grave. 3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REFLEXOS NA ADEQUAÇÃO DA PENA E AJUSTE DO REGIME. NÃO ALTERAÇÃO DO MARCO PARA CONCESSÃO DOS NOVOS BENEFÍCIOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O trânsito em julgado de nova condenação, quer por fato anterior quer por fato posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 2. No caso dos autos, o fato que gerou a nova condenação que ensejou a unificação das penas foi praticado em data anterior ao início da execução penal, razão pela qual não pode ser considerado como falta grave. 3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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