TJDF RAG - 1103633-20180020032667RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES. COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. DESCUMPRIMENTO. FUGA. INTERRUPÇÃO DE PENA. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE AO ÚLTIMO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. CARÁTER RETROSPECTIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DURANTE O PERÍODO FORAGIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O condenado que resgata pena privativa de liberdade em regime aberto, mas descumpre as condições impostas para concessão da prisão domiciliar, consistente em obrigação de comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades, torna-se foragido ao partir do dia seguinte ao último comparecimento. Impossível computar o intervalo em que permaneceu em fuga como período de efetivo cumprimento da sanção corporal. 2. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES. COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. DESCUMPRIMENTO. FUGA. INTERRUPÇÃO DE PENA. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE AO ÚLTIMO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. CARÁTER RETROSPECTIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DURANTE O PERÍODO FORAGIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O condenado que resgata pena privativa de liberdade em regime aberto, mas descumpre as condições impostas para concessão da prisão domiciliar, consistente em obrigação de comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades, torna-se foragido ao partir do dia seguinte ao último comparecimento. Impossível computar o intervalo em que permaneceu em fuga como período de efetivo cumprimento da sanção corporal. 2. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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