TJDF RAG - 1105244-20180020037816RAG
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA FIANÇA PARA QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CARÁTER ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Agravo contra decisão que determinou o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais descontado da fiança depositada, pretendendo o sentenciado pagar o valor inicialmente fixado da primeira verba e a restituição do restante, depois que o Juiz reajustou o valor da prestação, considerando as gravíssimas consequências do crime e o valor recolhido como fiança. 2 O fato de pagar uma fiança de mais de vinte e quatro mil reais prova concretamente a boa condição financeira do condenado, capaz de fazê-lo suportar prestação pecuniária em montante superior àquela fixada inicialmente. 3 Não há preclusão na primeira decisão nem reformatio in pejus, porque a natureza jurídica das decisões proferidas na execução penal é de caráter misto administrativo e jurisdicional, podendo o Juiz reavaliar decisões proferidas sem ofensa à coisa julgada. 4 Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA FIANÇA PARA QUITAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CARÁTER ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Agravo contra decisão que determinou o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas processuais descontado da fiança depositada, pretendendo o sentenciado pagar o valor inicialmente fixado da primeira verba e a restituição do restante, depois que o Juiz reajustou o valor da prestação, considerando as gravíssimas consequências do crime e o valor recolhido como fiança. 2 O fato de pagar uma fiança de mais de vinte e quatro mil reais prova concretamente a boa condição financeira do condenado, capaz de fazê-lo suportar prestação pecuniária em montante superior àquela fixada inicialmente. 3 Não há preclusão na primeira decisão nem reformatio in pejus, porque a natureza jurídica das decisões proferidas na execução penal é de caráter misto administrativo e jurisdicional, podendo o Juiz reavaliar decisões proferidas sem ofensa à coisa julgada. 4 Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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