TJDF RAG - 1105790-20180020030000RAG
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. APURAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS E DA PROGRESSÃO DO REGIME. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STJ. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, é necessária a presença dos requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). 2. O cometimento de falta grave, pelo apenado, no curso da execução da pena, autoriza a suspensão cautelar dos benefícios externos e da progressão de regime durante a tramitação do inquérito administrativo disciplinar. 3. O prazo prescricional para a apuração de falta disciplinar cometida durante a execução penal é de 3 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do Código Penal. 4. (...) Ainda que o sentenciado não possa ser prejudicado pela demora injustificada da conclusão do inquérito disciplinar, tenho que inviável a desconsideração, neste momento, da suposta falta grave por ele cometida, sem que referido processo disciplinar tenha sido alcançado pela prescrição (Acórdão n. 1018600, 20170020102038RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017). 5. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. APURAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS E DA PROGRESSÃO DO REGIME. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STJ. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, é necessária a presença dos requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). 2. O cometimento de falta grave, pelo apenado, no curso da execução da pena, autoriza a suspensão cautelar dos benefícios externos e da progressão de regime durante a tramitação do inquérito administrativo disciplinar. 3. O prazo prescricional para a apuração de falta disciplinar cometida durante a execução penal é de 3 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do Código Penal. 4. (...) Ainda que o sentenciado não possa ser prejudicado pela demora injustificada da conclusão do inquérito disciplinar, tenho que inviável a desconsideração, neste momento, da suposta falta grave por ele cometida, sem que referido processo disciplinar tenha sido alcançado pela prescrição (Acórdão n. 1018600, 20170020102038RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017). 5. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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