TJDF RAG - 1105791-20180020027093RAG
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Praticados dois ou mais crimes no curso da execução, para fins de fixação da data-base para a concessão de novos benefícios, deve ser considerado, nos termos da nova orientação jurisprudencial delineada no REsp. 1.557.461/SC, a data da última infração praticada, que, neste caso, remonta ao dia 06/09/2016. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Praticados dois ou mais crimes no curso da execução, para fins de fixação da data-base para a concessão de novos benefícios, deve ser considerado, nos termos da nova orientação jurisprudencial delineada no REsp. 1.557.461/SC, a data da última infração praticada, que, neste caso, remonta ao dia 06/09/2016. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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